sábado, 10 de janeiro de 2009

NATUREZA DO ESTADO E SEU RELACIONAMENTO COM A SANTA IGREJA


A denominação Estado (do latim status - estar firme) significa uma idéia de situação de convivência permanente sob o amparo de uma organização política. Neste sentido a idéia de estado brasileiro, estado português, estado americano, estado alemão, estado espanhol, etc...

O academicismo contemporâneo não admite a existência de Estado antes antes do século XVII, contudo, costuma-se fundamentar essa tolice quase que exclusivamente no fato de que foi a obra O Príncipe, de Maquiavel, a primeira a se utilizar do vocábulo no sentido aceito hoje em dia. E qual seria este sentido? Seria exatamente o seguinte: o Estado de Direito ou Estado democrático de direito.

Academicamente, Estado é uma pessoa jurídica de direito público internacional cujo único fator capaz de lhe conferir legitimidade é o exercício de um poder sobre o qual existe um entendimento de não haver nenhum outro que lhe seja superior em um determinado território e por um tempo indeterminado (soberania). Esta pessoa jurídica exerce o monopólio legitimado/validado (não necessáriamente legítimo) da força. Trata-se do Estado que surgiu por ocasião da revolução francesa.

Ocorre que o Estado sempre existiu, mas acontece que tão cedo não se preocuparam em chamá-lo assim até Maquiavel. Porém, de fato, o problema não se resume a uma mera questão de nomenclatura, pois verdadeiramente existe uma diferença substancial entre a natureza jurídica do Estado, que sempre existiu, e a do que surgiu na renascença. Tal diferença está localizada no conceito da legitimidade que os justifica.

Na renascença a legitimidade estatal passou a ser sinônimo de validade, e neste sentido, este foi e continua a ser um erro grave, pois juridicamente os conceitos são absolutamente distintos. Validade é um juízo de um ato ou de uma lei feito por quem está no exercício do poder, enquanto legitimidade é um direito; o direito de ser autoridade. Ou seja, nem sempre quem está no exercício do poder é, ou age, como autoridade legítima. Com efeito, a legitimidade do Estado contemporaneo, fruto do Estado renascentista está fundamentada no exercício do poder político e não do poder jurídico segundo o direito natural. Ora, o poder político é a mais pura expressão do livre-arbítrio e não é controlado por nada que não seja ele mesmo, sendo que a força é o meio de que se valem os organismos políticos-sociais para obterem ou manterem-se no poder.

Nestes termos, segundo o pensamento contemporâneo, fruto do renascimento, uma vez que se considere legítima a idéia de que o poder estatal depende apenas do seu exercício por si e em si mesmo, implica que tal poder se torna relativo e via de conseqüência muito difícil de se manter pelo uso simples e continuado da força, já que, como é óbvio, todos poderão pretendê-lo independentemente de qualquer virtude. Portanto, os iluministas da renascença tinham um problema para justificar.

A solução encontrada por eles foi a deturpação da democracia aristotélica através da idéia de institucionalização do poder. Ou seja, emitiram o seguinte juízo: já que não é possível manter-se no poder pelo uso simples e direto da força, faz-se um uso mais elaborado dela por meio de uma sedução. Daí surge a secularização da consciência, o racionalismo, o antropocentrísmo. Por isto, contemporaneamente não mais se admite que o poder venha de Deus, mas em contrário é o próprio homem quem orgulhosamente o conquista.

Mas como ocorre esta institucionalização do poder? Antes de responder a este questionamento é preciso compreender qual é a natureza da verdadeira legitimidade.

A legitimidade verdadeira advém da capacidade, que é a aptidão que alguém possui para praticar por si mesmo os atos inerentes à sua própria vida e responsabilizar-se por eles. Como se pode notar, cuida-se de uma situação condicionante, que independe do mero querer, ou seja, que não se justifica pelo uso do livre-arbítrio.

Ela é comum a todos os homens que atingem com saúde a maturidade, contudo, obviamente, uns são mais capazes outros menos. Os dons destas diferenças são graça de Deus. Disto implica dizer que a legitimidade é realmente um direito, por ser a faculdade de se valer ou não de uma aptidão. Portanto, a legitimidade advém da capacidade e toda capacidade vem de Deus, logo, no mesmo sentido, todo poder vem de Deus. Portanto, a natureza jurídica da legitimidade é direito e não juízo de valor.

Isto posto, resta dizer por fim que à Deus, no que toca à aptidão para ser autoridade, o conceito trabalhado ainda é insuficiente. Deus não é apenas juridicamente capaz, Ele é onipotente! Com efeito, Ele não é o mais capaz de ser autoridade, Ele é o único capaz de o ser sem erro!

Neste sentido, a legitimidade é algo intrínseco a Deus e, portanto, a virtude da sabedoria recomenda que a única atitude sensata a ser feita é aceitar que Ele, o sumo bem, seja a autoridade reinante em nossas vidas.

E por assim ser, a Santa Igreja guarda em si a maior legitimidade para o exercício da autoridade e, por sua vez, o Papa na Igreja. Daí que, apartar o Estado da Igreja ou a Igreja do Papa ou o Papa de Cristo é algo totalmente insensato e autodestrutivo.

Logo, o que é e como acontece a institucionalização do poder? A institucionalização do poder é um sofisma de sedução através de um paradoxo aparente. Segundo esta idéia a pessoa que exerce o poder não mais pode ser identificada com ele, mas não por ser um delegado da virtude pela fonte de todo o poder, que é Deus, mas pelo fato de que o poderoso passa a exercitá-lo em nome de uma coletividade e no caso da contemporaneidade em nome ou a serviço do povo ou da nação e não em nome ou a serviço de Deus.

Neste sentido, pouco importa quem seja a autoridade, já que esta exerce o poder em nome todos e ao mesmo tempo em nome de ninguém. E neste sentido pouco importa se o governo é democrático ou "autoritário", pouco importa, pois de uma forma ou de outra o exercício do poder está institucionalizado no coletivo vazio. Se for democrático o titular do poder será o povo, se for autoritário será a nação.

Note-se que de uma forma ou de outra o que existe é uma sedução das pessoas pelo insuflamento do orgulho. De um lado pela democracia (melhor seria chamar de democratismo) alimenta-se o receio justificavel da tirania, mas estimula-se a rebelião e a ganância e a luta constante pelo poder estribadas na apologia irracional da igualdade, da liberdade e da fraternidade como bens maiores e absolutos em si mesmos, ao passo que de outro, pelos regimes autoritários/totalitários, o que se tem é uma preocupação igualmente justificável contra a decadência moral em geral, contudo com o ufanismo das origens, ou das raças, ou da posição social, etc... É esta arte de sedução que ilude e faz igualar o conceito de legitimidade estatal à mera validade que o monopólio do poder pode conferir. Foi ela que modificou a natureza jurídica do Estado e reforçou a inclinação dos homens à autodestruição, já que estão todos competindo orgulhosa e vaidosamente por sua parcela de poder.

Portanto, qual é a verdadeira natureza jurídica do Estado? Estado é uma organização política. É uma estrutura corporativa de autoridade responsável pelo governo de uma população, ou seja, pela permanência da situação de convivência de um certo número de pessoas, normalmente constituídos por descendentes de uma mesma pátria. Não é verdadeiramente um ente institucional ou pessoa jurídica. Este conceito de pessoa jurídica ou ente institucional decorre da equiparação entre os dois conceitos diferentes sobre os quais já se falou.

Desta forma, só podemos concluir que a autoridade do Estado deve ser exercida por um conjunto ou corpo pessoal, organizado segundo o melhor costume e/ou tradição da pátria, de tal sorte que a sua capacidade e virtude sejam verossímeis, podendo, por esta razão, serem sustentadas pela legitimidade conferida à Santa Igreja. Só assim o poder do Estado se constituirá em exercício regular de um direito e não em mera validação do arbítrio.

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