Nota: Considerando-se a publicação “A “Quo Primum” de S. Pio V condenou a Missa nova de Paulo VI?” , pelo site Veritatis Splendor, julgamos por bem reproduzir em nosso Blog, a interpretação do Pe Raymond Dulac, sobre o “Alcance Jurídico da Bula Quo Primum” para mostrar a todos as verdadeiras afirmações dos lefebvristas sobre o documento de São Pio V. Deixamos a palavra com Pe Raymond Dulac…
ALCANCE JURÍDICO DA BULA "QUO PRIMUM"
Pe. Raymond Dulac
I - NOTAS PRELIMINARES
1 - Se a Bula promulga uma verdadeira lei, esta será uma lei humana, cujo valor provem, não da natureza das coisas nem da vontade revelada de Deus, mas certamente de uma refletida escolha do legislador humano.
2 - Este deverá, então, manifestar da maneira mais clara e completa que lhe for possível, a natureza e a extensão de sua vontade:
1º) Dizer que promulga uma verdadeira lei, criando uma obrigação jurídica. Não se trata, pois, de um simples desejo ou recomendação, nem de uma "diretiva", ou mesmo talvez, de uma vontade formal, mas vontade que não se declarasse como impondo uma ordem que obriga seus súditos.
2º) Em seguida, delimitar o campo de aplicação de sua lei quanto ao tempo, lugares e pessoas.
3º) Precisar, se for o caso, as modalidades da decisão legislativa: o que ela manda, o que permite e, talvez certos privilégios que concede ao lado da lei comum.
4º) No caso em que a prescrição não legisla sobre matéria inteiramente nova, precisar a relação da presente lei à lei ou aos costumes precedentes:
a) simples derrogação parcial;
b) simples abrogação.
5º) Como a lei habitual, não escrita, é munida de uma força que lhe é própria, decidir expressamente o que a nova lei dela conserva ou suprime.
3 - Para a expressão formal, oficial, destas diversas vontades, há certas "regras de direito", um vocabulário próprio, um "própria verborum significatio" que os juristas conhecem bem. A Igreja jamais as desprezou, pois são a garantia única, ao mesmo tempo contra o despotismo arbitrário e contra a anarquia.
Estava reservada à "Igreja pósconciliar" desprezar estas regras, o que ela chama de "juridismo", isto é, em todas as matérias (dogmática, ética, disciplinar) desprezar a expressão clara, honesta, leal do pensamento e das coisas.
O Superior hierárquico "atualizado", não ousando mais comandar, exprime-se de maneira bastante ambígua para ser entendido ou não entendido. Assim ele pode, de acordo com a opinião que "espera", ora recuar, ora avançar em sua vontade original, sem nunca perder a autoridade porque ele a encobriu. Este novo tipo de autoridade recebeu um novo nome: "Serviço". O melhor seria dizer "self-service", cada um, de alto a baixo, servindo a sua própria vontade.
É assim que o legislador do novo Breviário não diz mais, como o cânon 135 do Código de Direito Canônico:
"Os clérigos que estão nas Ordens sagradas têm por obri- gação recitar todos os dias as Horas Canônicas".
Ele diz: os clérigos se desobrigarão. Será que a "obrigação" do Breviário subsiste? Sim ou não? - Sim, acaba de notificar o Secretário Bugnini: Não há nada mudado, a não ser a palavra. Porque a mudaram? - Porque, diz ele:
"a mentalidade moderna prefere obedecer a convicções e não a obrigações". ("L’Osservatore Romano", 24-11-71).
Como o autor desta astuciosa substituição verbal confessou-a em público e publicou-a no jornal, a quem pretende ele enganar?
Estas notas preliminares não nos distraíram do nosso assunto. Nosso leitor estará melhor preparado para conhecer o alcance jurídico da Bula que ordena o Missal restaurado de Pio V, se já conhece as condições formais tradicionais de toda obrigação jurídica, e, ao contrário, o espírito, o vocabulário e as "espertezas" dos ordenadores do Missal reformado de Paulo VI.
II - A BULA PROMULGA UMA VERDADEIRA LEI
1 - Uma lei contendo uma obrigação jurídica expressa nos termos tradicionais do direito: nós os sublinhamos ao longo da nossa tradução.
2 - Esta lei não é apenas uma determinação pessoal do Soberano Pontífice, mas notadamente em ato conciliar. Pio V se refere explicitamente aos decretos do Santo Concílio de Trento, que lhe remetera este encargo, depois que os Padres tivessem acertado as modalidades por eles desejadas. Daí o título oficial de nossos Missais: "Missale Romanum ex DECRETO S.C. Tridentini RESTITUTUM, S. Pio V jussu editum". O Concílio decretou sua restauração, o Papa ordenou sua publicação.
3 - A vontade do legislador aparece na sua Bula, sob modalidades variadas, detalhadas ao curso da longa enumeração final, e da qual anteriormente havíamos observado que não se trata de uma redundância enfática:
"... Hanc, paginam Nostrae permissionis, statuti, ordinationis, mandati, proecepti, concessionis, indultti, declarationis, voluntatis, decreti et inhibitionis..."
O leitor pode facilmente pôr cada um destes onze termos à frente de um enunciado da Bula: excelente exercício de atenção respeitosa.
4 - A Bula especifica minuciosamente as pessoas, o tempo, os lugares submetidos a estas diversas disposições.
5 - A obrigação é sancionada por penas expressas.
6 - O Pontífice não promulga a lei de um novo Missal, ele restaura o primitivo, restituído. Entretanto, ele vai claramente significar o que derroga, parcialmente, do passado e, de outro lado, o que abroga totalmente.
Observamos o quanto a cláusula final do "Não obstante" é, a este respeito, precisa, específica e rigorosa, não se satisfazendo com a menção puramente genérica das leis e costumes precedentes que quer abolir, mas designando-as pelo seu próprio nome.
III - A BULA RESPEITA OS DIREITOS ADQUIRIDOS
Traço característico do verdadeiro chefe: mais sua ordem é firme quando ele impõe deveres, mais também ele é atento a respeitar os direitos, não apenas os direitos gerais e absolutos da pessoa abstrata, mas os direitos históricos dos indivíduos ou das comunidades particulares, mesmo adquiridos por simples costume.
Pio V confirma assim, dois direitos:
1º - O direito das Igrejas ou Comunidades que foram beneficiadas com um Missal próprio, aprovado desde a sua instituição.
2º - Mesmo direito reconhecido a um Missal igualmente distinto do Romano, quando ele pode justificar seu uso de fato, há mais de 200 anos.
Esta confirmação ("nequaquam auferimus") não deve ser confundida com a "permissão" nem com o "indulto" que seguem, trata-se aqui de direitos já existentes que a Bula se contenta em manter.
IV - A BULA CONDESCENDE A PREFERÊNCIAS PESSOAIS
Depois de ter confirmado na posse pacífica de seu Missal próprio um Capítulo, uma Ordem Religiosa etc, Pio V "permite" a estas comunidades renunciar o seu próprio em favor do Romano:
"... si iisdem magis placeret" (se este Missal de Pio V lhe agradar mais).
Há, porém, uma condição: que esta preferência receba a consentimento do Bispo ou do Prelado Superior com, e mais, o de "todo o seu Capítulo", de tal modo, ainda aqui, o Papa, embora favorecendo (em certos casos) seu "Missal", não quer lesar os direitos adquiridos, reconhecendo neles uma prioridade; - lembramo-nos por outro lado, que estes missais particulares são fundamentalmente idênticos ao Romano, unicamente com variantes secundárias.
V - A BULA CONCEDE UM PRIVILÉGIO
Aqui está um ponto capital e que ninguém, que saibamos, chamou pelo nome:
1 - A "mentalidade moderna" (como diz Mons. Bugnini) quer ignorar os Privilégios: exceções à lei comum, distinções aristocráticas, indignas de uma época que é simultaneamente igualitária e totalitária. Este mundo não conhece senão direitos e facilidades.
2 - A "Igreja pósconciliar", presente no mundo, acrescenta-lhe duas coisas: "experiências" provisórias e infrações legalizadas (língua vulgar, comunhão na mão, comunhão de leigos no cálice, concelebrações generalizadas, etc).
3 - A Igreja Católica personaliza suas leis, e, às vezes suaviza-as pelo costume e pelos privilégios.
- Será aristocrático? Que seja, e tanto melhor. Convém singularmente, então, à lei evangélica, que é uma lei de graça e de livre escolha.
4 - A Bula de São Pio V já admitia, como acabamos de ver, várias exceções ao uso obrigatório do "Missal". Agora ele vai conceder um privilégio.
Este privilégio é o objeto que aqui pretendemos distinguir (número VII da tradução) e que no original latino começa pelas palavras: "Atque ut hoc ipsum Missale..."
Devemos fazer 7 observações capitais sobre as disposições desta alínea:
1º) - O que distingue esta nova exceção à lei comum das simples "permissões", que acabamos de explicar, são os dois verbos "concedimus et indulgemus" que o introduzem; no vocabulário canônico significam propriamente um favor que toma o caráter de uma lei particular; como no caso presente este privilegium se acrescenta à lei, é preciso ser compreendido como lhe conferindo uma nova força predominante para todos os casos no presente e no futuro onde a lei "Quo Primum" for objeto de derrogação; ali onde a "lei" cessar, o "privilégio" continuará a subsistir.
2º) - O que frisa a importância que o Pontífice quer dar a esta "concessão-indulto", é o recurso à "Autoridade apostólica" que ele invoca aqui expressamente, antes de conceder o privilégio.
3º) - Este favor é concedido, sem exceção, a todos os padres, seculares, regulares, de todas as Igrejas, para as Missas cantadas e para as Missas rezadas (e, na maioria das vezes, para as Missas privadas sem assistência).
4º) - Nenhum Superior poderá impedir este privilégio, sob qualquer pretexto de impedimento, nem no foro interno nem no foro externo.
5º) - O privilegiado não poderá ser "constrangido ou forçado por quem quer que seja" (a quolibet cogi et compelli) a usar um outro Missal, nem mesmo a aceitar uma simples alteração no Missal de Pio V, desse modo concedido.
6º) - Este indulto não tem necessidade de qualquer permissão ou licença ou consentimento ulterior.
É o sentido do advérbio "omnino" (omnino sequantur) cujo sentido tem a melhor tradução na expressão italiana senz’altro = pura e simplesmente.
A Bula acrescenta "pela força dos presentes textos" que são assim julgados suficientes.
7º) - Enfim, trata-se de um privilégio à perpetuidade: "etiam perpétuo".
Este último caráter nos leva a armar uma questão que concerne a todas as disposições legislativas da Bula e a cada uma: como um Papa pode obrigar sucessores? Questão imensa e delicada que limitaremos ao caso presente. Não se tratará, evidentemente, do Papa legislando como intérprete da lei divina, esta se impõe imutavelmente a todos, mas do Papa apresentando leis eclesiásticas.
VI - A BULA É VALIDA À PERPETUIDADE ?
1 - Um princípio rege, antes de qualquer outro, este assunto: um par não tem poder sobre seu par, pois ninguém pode obrigar os seus iguais. "Par in parem potestatem non habet".
Este princípio é particularmente verdadeiro entre aqueles que possuem o poder Supremo; essencialmente, este é um e o mesmo nos diferentes detentores do mesmo poder... Mas é preciso refletir, em seguida, profundamente, sobre o alcance verdadeiro deste princípio. Se um Papa (para não falar senão do Soberano religioso) tem o poder de desligar, pelo mesmo poder que tinha permitido o seu predecessor de ligar, ele não deverá usar desta faculdade senão por razões gravíssimas: as mesmas que teriam decidido o seu predecessor a voltar ele mesmo sobre suas próprias ordens. Do contrario é a essência da autoridade suprema que é atingida por estas ordens sucessivas contraditórias.
Quando os filósofos disputam sobre o "poder divino", recorrem a uma distinção que deve encontrar, no nosso caso, uma aplicação infinitamente mais premente: o que Deus pode "em poder absoluto" e o que Ele pode em "poder ordenado".
Nem tudo estaria resolvido quando se dissesse, por exemplo: "Paulo VI pode validamente abrogar a Bula de S. Pio V. Seria necessário mostrar que ele o faz licitamente.
Ora, esta liceidade concerne ao mesmo tempo o fundo, a forma da nova lei e, previamente, a mutação da lei como tal. A lei divina leva, ela mesma, as justificativas de sua universalidade e estabilidade; mas a lei eclesiástica, como toda lei humana, tem necessidade de juntar as suas justificações intrínsecas, apoios que talvez fossem, no começo, de pura convenção, mas que o consentimento social acabou por anular o que eles continham de arbitrário e artificial.
2 - Quanto às exigências de forma, a Bula "Quo Primum" esta revestida de todas as condições de perpetuidade, nós o demonstramos suficientemente, sublinhando os termos empregados pelo legislador.
3 - Quanto ao fundo, três traços característicos confirmam esta perpetuidade:
a) o fim procurado pela Bula: que haja um Missal idêntico que, pela unidade da prece pública, proteja e desenvolva a unidade da fé.
b) o método do seu estabelecimento: nenhuma fabricação artificial entre uma quantidade de outras imagináveis, nenhuma reforma radical, mas uma restauração do Missal Romano primitivo: a pura restituição de um passado experimentado, que seria assim a melhor garantia de um futuro pacífico; e
c) os autores: um Papa agindo com toda a força expressa de sua autoridade apostólica, em conformidade exata com o voto igualmente expresso por um Concílio Ecumênico; em conformidade com a tradição ininterrupta da Igreja Romana; e, enfim, para as partes principais do "Missal", em conformidade com a Igreja Universal.
4 - Cada uma destas características tomadas à parte e, mais ainda, a reunião de todas, nos asseguram que nenhum Papa, jamais poderá licitamente, abrogar a Bula de São Pio V, admitindo que ele o possa fazer validamente, sem trair o "depósito da fé".
5 - Parece-nos indiscutível que Paulo VI não o fez, mesmo que apenas se considerem as condições de forma requeridas para semelhante abrogação, e que faltam ao seu Ato.
Mas parece-nos, infelizmente, igualmente indiscutível, que Paulo VI favorece a abolição de fato do Missal Romano: seja por vontade deliberada, seja por conveniência, seja por tolerância, seja por constrangimento obscuro do qual ele não pode mais se livrar e que fazem dele um prisioneiro.
VII - CONSELHO PARA UMA RESISTÊNCIA RESPEITOSA
Em setembro de 1967, apresentamos pela primeira vez, publicamente e por escrito, o conselho, as razões e os meios regulares para uma resistência à revolução litúrgica que estava sendo autorizada pelo Papa reinante. Foi num "Courrier" hoje desaparecido; dois anos, portanto, antes da "promulgação" do novo "Ordo Missae", mas numa data em que os pródromos da revolução eram bastante evidentes para que um simples fiel ou um padre tivesse o direito e o dever de lhe resistir.
Temos, desde então, reafirmado esta posição principalmente em "Itinéraires", (fevereiro de 1970): "A Missa de São Pedro ad-vincula".
Se esta posição estivesse errada ou escandalosa, não é crível que a Santa Sé e os Bispos da França e seus "teólogos" não tivessem condenado e censurado ou simplesmente refutado uma proclamação pública e repetida.
Não é crível que o autor não tenha recebido até hoje (13 de Janeiro de 1972), ordem de retratar-se.
É que esta posição, no mínimo, é considerada "provável" no sentido que os moralistas dão a este termo: conselho que todo mundo pode seguir prudentemente; prolongado o silêncio do Magistério Hierárquico, concedendo a uma "opinião privada" a autoridade de sua função. Em consequência, depois de reiterado e tornado preciso nosso pensamento, corroborado pela leitura comentada da Bula de São Pio V, vamos dar, com toda segurança normas práticas de conduta:
Primeira regra - Ainda que se queira abstrair do seu conteúdo doutrinal e considerar apenas os aspectos jurídicos de sua publicação, o Missal de Paulo VI não pode se firmar obrigatório, por uma obrigação estritamente jurídica impondo seu uso, e excluindo o Missal Romano restituído por decreto do Santo Concílio de Trento e publicado por ordem de S.Pio V.
Segunda regra - A Bula "Quo Primum Tempore" de S. Pio V não foi abrogada na sua totalidade pela constituição de Paulo VI, "Missal Romano" de 3 de abril de1969. Este Missal não traz, afinal, senão derrogações particulares às obrigações do Missal tridentino.
Terceira regra - Estas derrogações, mesmo supondo-as estritamente obrigatórias, deixam, em todo caso, intatas três liberdades, inscritas na Bula de São Pio V, e não expressamente abrogados pelo ato de Paulo VI, como ele devia fazê-lo por uma necessidade de direito:
1) - Liberdade para todo padre de usar o Privilégio (indulto que comentamos no parágrafo V).
2) - Liberdade para todo o padre de preferir ao Missal de Paulo VI, o Missal tridentino autorizado pelo costume 15 vezes secular que o precedeu e que o seguiu.
3) - Liberdade para os religiosos dotados de um Missal próprio de sua Ordem de conservar o seu uso ou de aproveitar do privilégio acima referido, de preferência à Missa paulina. (As religiosas Cartuxas, Carmelitas, Dominicanas estão no direito de exigir este uso de seu Capelão, mesmo de um recalcitrante).
Como consequência: Todo fiel leigo tem o direito de se beneficiar das suas liberdades supra citadas: por intermédio dos padres a quem tais liberdades são conferidas diretamente, o privilégio de São Pio V tornou-se sua propriedade. Eles podem pedir ao seu pároco ou a seu Bispo que sejam regularmente celebradas Missas de acordo com este rito.
Estamos de tal forma seguros desta doutrina, que cremos podermos acrescentar este conselho final:
- se, o que não preze a Deus!, um Superior qualquer ousasse recusar aos Padres, Religiosos e fiéis, o exercício destes direitos, estes poderiam e deveriam denunciar, por todas as vias da justiça, à autoridade competente, esta infração formal à Bula de São Pio V como um abuso de poder.
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