Cruzados de Maria e São Pio V estão mais unidos na luta em defesa da fé católica!
Com grande alegria, publicamos um trabalho deste louvável grupo de católicos da cidade de Curitiba - Brasil. http://www.saopiov.org/
CITAÇÕES SOBRE O PRIMADO DA IGREJA ROMANA, O PRIMADO DO PAPA E A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO SUMO PONTÍFICE PARA A SALVAÇÃO DA ALMA - PARTE I
ENCHIRIDION CITATORUM DOGMATICORUM CIRCA COGNICIONEM PRINCIPATUS PRIMATUSQUE SANCTÆ ROMANÆ ECCLESIÆ ET ROMANI PONTIFICI ATQUE CIRCA NECESSITATEM OBEDIENTIÆ EI PRO SALUTE ANIMÆ
VEL
DE PRIMATU UNIVERSO EPISCOPI ROMÆ
Conditor:
Marcos Vinicius Matke
PARS PRIMA
A SÆCULO I AD SÆCULUM IV
Compêndio de citações dogmáticas acerca do reconhecimento da primazia e primado da Santa Romana Igreja e do Romano Pontífice e da necessidade de submissão a este para a salvação da alma
ou
Da primazia universal do Bispo de Roma
Organizador: M.V.M.
Parte I
DO SÉCULO I AO SÉCULO IV
S.S. SÃO CLEMENTE I DE ROMA: CARTA “ΔΙΆ ΤΆΣ ΑΊΦΝΙΔΊΟΣ”, AOS CORÍNTIOS. Do ano 96.
Cap. 7, n. 1. Nós vos escrevemos tudo isso para vos advertir.
Cap. 58, n. 2. Acolhei nosso conselho e não vos arrependereis.
Cap. 59, n. 1. Mas se alguns não obedecerem àquilo que por ele [Cristo] é dito através de nós, saibam que serão implicados numa culpa e num pecado não pequeno; (2) nós, porém, seremos inocentes desse pecado.
Cap. 63, n. 2. De fato, sereis motivo de alegria e regozijo se, obedecendo a quanto vos temos aqui exposto no Espírito Santo, cortardes pela raiz a fúria injustificável da vossa inveja, conforme o pedido de paz e concórdia que nesta carta fizemos.
S.S. CORNÉLIO: CARTA “QUANTAM SOLLICITUDINEM”, AO BISPO CIPRIANO DE CARTAGO, ano 251.
Profissão de fé apresentada por Máximo, Urbano e outros africanos, convertidos á Santa Religião, do cisma de Novaciano, ao Papa Cornélio, que a retransmite a Cipiano.
“Nós sabemos que Cornélio foi eleito bispo da santíssima Igreja Católica, por Deus, Senhor nosso; confessamos o nosso erro, fomo vítimas de uma impostura, fomos envolvidos num palavrório pérfido e capcioso. De fato, embora parecesse como se tivéssemos certa ligação com esse homem cismático e herege, o nosso coração contudo ficou sempre na Igreja; pois não ignoramos que há um só Deus, um só Senhor, o Cristo, o qual confessamos, um só Espírito Santo; que deve haver um só bispo [preposto] na Igreja Católica.”
S.S. CORNÉLIO: CARTA “ἽΝΑ ΔῈ ΓΝᾮΣ”, AO BISPO FÁBIO DE ANTIOQUIA. Ano 251.
Aquele protetor do evangelho [Novaciano] não entendeu que deve haver um só bispo na Igreja Católica? Nela – não o ignorava (pois como o poderia?) – há quarenta e seis presbíteros, sete diáconos, sete subdiáconos, quarenta e dois acólitos, cinqüenta e dois exorcistas, leitores e ostiários, mais de mil e quinhentas viúvas e pobres, e a todos eles nutre a graça e a filantropia do Senhor.
S.S. JÚLIO I: CARTA “ἈΝΕΓΝὮΝ ΤΑ ΓΡΆΜΜΑΤΑ”, AOS ANTIOQUENOS. Ano 341.
Se de todo, como dizeis, houve uma certa falta em relação a eles, o juízo devia acontecer segundo o cânon eclesiástico e não desse modo. Devia haver-se escrito a todos nós, para que fosse assim estabelecido por todos o que é justo. Os afetados, na verdade, eram bispos, e as Igrejas afetadas não eram quaisquer, mas aquelas que os próprios Apóstolos dirigiram pessoalmente. Por que motivo, principalmente no tocante à Igreja de Alexandria, não foi escrito a nós? Por acaso ignorais que o costume era este: que se escreva primeiro a nós e daí venha a ser estabelecido o que é justo? Se, portanto, se suspeitava alguma coisa do gênero a respeito do bispo de lá, devia haver-se escrito à Igreja daqui.
SÍNODO DE SÉRDICA: CÂNONES SOBRE O PRIMADO DA SÉ ROMANA. Ano 343. (Durante o pontificado de S.S. Júlio I).
[...]
[Cânon. 3a] Isidoro: Cânon 4. [...] Igualmente devem-se tomar providências para isto: se em uma província algum bispo tiver um litígio com um bispo seu irmão, nenhum deles convoque bispos de outra província [como árbitros]. Se um bispo tiver sido julgado em determinada causa e achar que tem boas razões para pedir revisão do julgamento, se vos parecer bem, honremos a memória do santíssimo Apóstolo Pedro: escreva-se, ou por parte daqueles que examinam a causa, ou dos bispos que residem na província vizinha, ao bispo de Roma; e se ele julgar necessária a revisão do julgamento, faça-se a revisão, e que ele designe novos juízes. Se, porém, provar que a causa é tal que não se deve retomar o que foi tratado, será confirmado o que tiver sido estabelecido. Isto parece bem a todos? O sínodo responde: Parece bem.
O bispo Gaudêncio disse: Se parecer bem, deve-se acrescentar, a essa sentença que tendes proferido cheia de santidade: se um bispo deposto pelo julgamento desses bispos que moram nas localidades vizinhas declarar querer que se lhe faça recurso na cidade de Roma, em caso algum, depois do apelo do considerado deposto, seja ordenado no seu lugar outro bispo na mesma sé, antes que sua causa seja determinada pelo julgamento do bispo de Roma.
[Cânon. 3b.] Isidoro: Cânon 7. O bispo Ósio disse: pareceu bem, porém que: se um bispo foi acusado, e os bispos da sua região, reunidos, o tiverem condenado e destituído de seu grau, e se aparece que, feito o apelo, ele se refugiou junto ao beatíssimo bispo da Igreja de Roma e quer ser escutado, e este o julgar justo, seja renovado o exame: ele se digne escrever aos bispos na província contígua e próxima, para que eles examinem tudo diligentemente e tomem uma decisão segundo a credibilidade da verdade.
Se, porém, alguém pedir que sua causa seja ouvida de novo e com seu pedido induzir o bispo de Roma a enviar um presbítero assessor seu, estará no poder do bispo o que quiser e o que julgar: se decretar que devem ser enviados presbíteros para julgar na presença dos bispos com a autoridade daquele por quem foram designados, ficará ao seu arbítrio fazê-lo. Se, porém, acreditar que bastam para pôr termo à lide, faça o que na sua sapientíssima deliberação tiver julgado.
SÍNODO DE SÉRDICA: CARTA “QUOD SEMPER”, AO PAPA JÚLIO I. Ano 343.
Esta, de fato, parecerá ser a coisa melhor e mais apropriada: que os sacerdotes do Senhor de todas as províncias recorram à cabeça, isto é, à sé do Apóstolo Pedro.
S.S. SIRÍCIO: CARTA “DIRECTA AD DECESSOREM”, AO BISPO HIMÉRIO DE TARRAGONA. De 10 de fevereiro de 385.
(Proêmio, § 1) [...] Não negamos a resposta correspondente à tua consulta, já que, em consideração ao nosso ministério, não podemos dissimular nem temos a liberdade de calar, pois que nos incumbe, mais do que a todos, o zelo pela religião cristã. Levamos o peso de todos os que estão sobrecarregados; mais ainda, leva-o conosco o bem aventurado apóstolo Pedro, que em tudo, conforme acreditamos, nos protege e defende enquanto herdeiros de seu ministério.
(Cap. 15, § 20) [...] Agora sempre mais estimulamos a disposição de ânimo da Tua Fraternidade a observar os cânones e a manter os decretos estabelecidos, no sentido de que, quanto temos dado por resposta à tua consulta, tu o faças chegar ao conhecimento de todos os nossos coepíscopos, e não só dos que estão constituídos em tua diocese; mas também a todos os bispos cartagineses e béticos, lusitanos e galícios, ou seja, aos bispos das províncias vizinhas da tua, seja mandado, acompanhando uma carta tua, tudo quanto por Nós, em salutar disposição, foi estabelecido. E, se bem que a nenhum sacerdote do Senhor seja permitido ignorar as decisões da Sé Apostólica ou as veneráveis disposições dos cânones, todavia poderá ser bastante útil e em consideração á longevidade do teu sacerdócio, rica fonte de glória para teu amor, se aquelas coisas de natureza geral que foram escritas particularmente para ti por causa de tua solicitude pela unidade sejam levadas ao conhecimento de todos os nossos irmãos: obtemos assim, de um lado, que permaneçam incorruptas aquelas coisas que, não desconsideradamente, mas com previsão, com máxima prudência e ponderação, foram salutarmente estabelecidas por Nós; de outro, que a todas as futuras escusas se feche o acesso que, junto a Nós, a ninguém mais poderá ficar aberto.
quinta-feira, 12 de março de 2009
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